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Jade Medina

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Jéter Silveira, Advogado
Jéter Silveira
Comentário · há 9 anos
Boa tarde, Fernando!

O parecer da SEF se equivoca na interpretação da disposição do uso dos 22 (vinte e dois) dias para a base de cálculo. O que vale é o que está escrito na Lei (Medida Provisória nº 2165-36):

"Art. 2 º, § 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo."

Então, para saber se você faz ou não jus ao Auxílio-Transporte, você tem que calcular o valor que você teria direito para o uso durante 12 dias, na seguinte forma:

1º passo: Você calcula o valor que você gastaria com transporte coletivo, por mês, deslocando-se esses 12 dias, isto é, o deslocamento que você efetivamente faz;
2º passo: Você calcula 6% do valor equivalente a 22 (vinte e dois) dias do seu soldo. Pode usar essa fórmula: (SOLDO/30)*22*0,06
3º passo: Pegue o valor calculado no 1º passo, e diminua o valor calculado no 2º passo: Valor1 - Valor2.

Se o valor der positivo (maior que zero), você tem direito ao auxílio-transporte, ainda que seja 1 (um) real. Se der negativo ou zero, é porque você está enquadrado no parágrafo 3º do artigo 2:

"Art. 2, § 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo."

Na verdade, essa é uma disposição até mesmo desnecessária, afinal, se o valor do benefício calculado é igual a zero ou negativo, você não faz jus ao auxílio-transporte !! Não teria que, evidentemente, pagar à União se gastar menos...

O que o Parecer da SEF faz no item 3 é uma salada de frutas, com a devida vênia, inclusive extrapola suas funções para LEGISLAR, usurpando funções que de forma alguma pertencem a um órgão administrativo como a SEF. A fundamentação do parecer é completamente equivocada, pois não há que se falar em razoabilidade e proporcionalidade, o princípio do Direito Administrativo aplicável na espécie é simplesmente o PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

Se quem se desloca apenas aos finais de semana não tem direito o auxílio-transporte, isso só poderá ser devido ao fato de que o valor gasto (ou o valor do transporto coletivo que seria gasto) é igual ou inferior ao valor do percentual de 6% calculado sobre o equivalente a 22 (vinte e dois) dias do soldo, conforme expressa previsão legal.

Se o cálculo realizado der qualquer valor positivo, mesmo que seja, digamos, R$ 1 (um real) ou R$ 2 (dois reais), você tem direito ao auxílio-transporte, sim.

Qualquer dúvida, pode entrar em contato comigo pelo email jetervaz@gmail.com.

Abraço!
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